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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0062144-64.2011.8.16.0014 Recurso: 0062144-64.2011.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco Bradesco SA Apelado(s): LUZIA BAQUETTE YNAJARA RITA ZORTEA MELO MANOEL MARQUES DA SILVA IRMÃO MARIA DE LOURDES DA CRUZ Sidrat de Oliveira NILZA LUCIA CARON DIAS Vânia Marcia das Neves Kosan Irineu Myuki Matuo SUELY APARECIDA ELVIRA SAKUMA KIYOHIRO MIYAGUSUKU I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação que perquire expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a qual encontra-se sobrestada em razão da repercussão geral. Sobreveio a comunicação de acordo formulado entre o apelante e a apelada, Ynajara Rita Zortea Melo, com pedido de homologação (evento 51.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, as partes pugnam pela homologação do acordo celebrado. Dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando homologada a transação. Ainda de acordo com o art. 932, I, do Código de Processo Civil e o art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete ao Relator homologar as transações. Sobre o tema, em caso semelhante, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 487, III, “B” E 932, I DO CPC/15 E ART. 182, XVI DO RITJPR. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005335-52.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.07.2023). III – DECISÃO Ante o exposto, homologa-se o acordo entabulado entre a instituição apelante e a apelada, Ynajara Rita Zortea Melo (evento 51.1), para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Honorários, como pactuado. Custas. ex lege. Publique-se e intimem-se. Após, intime-se o banco apelante para que apresente os valores aferidos para adesão ao acordo coletivo por parte dos apelados: Kiyohiro Miyagusuku; Manoel Marques da Silva Irmão e Sidrat de Oliveira. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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